30/09/20 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitou recurso de revista do Coritiba Foot Ball Club contra a condenação ao pagamento de repercussões do direito de imagem sobre as demais parcelas salariais ao atleta profissional Rafael da Silva Francisco, nos três anos em que ele atuou no clube. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, os pagamentos a esse título, efetuados mensalmente, tinham o intuito de fraudar a legislação trabalhista, e a Turma, para rever essa conclusão, teria de reexaminar fatos e provas, procedimento vedado na instância extraordinária.
Direito de imagem
Na reclamação trabalhista, o atleta disse que o contrato firmado com o Coritiba para as temporadas de 2011 a 2013 previa um salário a ser reajustado a cada início de ano e parcela a ser paga por fora, mensalmente, referente ao direito de imagem. Os valores eram recebidos por meio de uma empresa aberta em seu nome, mediante contrato formal de cessão de imagem. Segundo ele, a parcela do direito de imagem era parte do salário e, por isso, teria repercussão no 13º salário, nas férias e no FGTS. A ação teve ainda como partes o Sindicato dos Atletas Profissionais de Futebol no Estado do Paraná e a Federação Nacional dos Atletas Profissionais de Futebol.
Em sua defesa, o Coritiba sustentou que os valores relativos ao direito de imagem têm natureza indenizatória e civil, e são negociados diretamente com o jogador por meio de regras livres, não se inserindo no contrato de trabalho.
Natureza salarial
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) julgou procedente o pedido. Segundo o TRT, foi acordado entre o clube e a Rafinha Marketing Esportivo Ltda., de titularidade do jogador, um valor global pela cessão de uso de imagem, voz, nome e apelido desportivo. Esse valor, conforme consta, seria pago em parcelas mensais durante todo o contrato de trabalho, atreladO à renovação do vínculo desportivo, quando era pactuado um novo contrato com novos valores.
Para o Tribunal Regional, os pagamentos de forma mensalizada demonstram que eles não estariam vinculados ao uso do direito de imagem propriamente dito. Conforme registrado na decisão, muitos dos valores pagos eram inferiores, iguais, ou superiores ao salário básico do jogador, com o intuito de fraudar a legislação trabalhista, a fim de evitar a incidência de sua repercussão sobre as demais parcelas salariais.
Desvirtuamento
O relator do recurso de revista do clube, ministro Agra Belmonte, explicou que a parcela paga a título de direito de imagem não tem natureza salarial. A exceção ocorre quando for constatado o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos direitos trabalhistas.
No caso, conforme registrado pelo TRT, os valores pagos a título de direito de imagem remuneravam, na verdade, a contraprestação do serviço, e não o uso da imagem do atleta, motivo por que foi atribuída natureza salarial à parcela. Para chegar a conclusão contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
A decisão foi unânime.
(DA/CF)
Processo: RR-1132-63.2015.5.09.0011
O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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