Lula será preso?

Lula será preso?

Nos últimos dias, em especial em razão da confirmação da condenação do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, aplicada pelo Juiz Sérgio Moro, pelo Tribunal Regional Federal da Quarta Região, muito se tem discutido sobre a possibilidade de iniciar o cumprimento de pena aplicada em processo penal após condenação em segunda instância, sem a necessidade de se aguardar que o Tribunal declare que aquela decisão não é mais passível de mudança – o tão famoso, porém, por muitos desconhecido, “trânsito em julgado” da decisão.

Para os que defendem a impossibilidade da prisão, o argumento é que a execução da pena sem que se esgotem todas possibilidades recurso ofende o principio constitucional que proclama que: “ninguém será considerado culpado até transito em julgado de sentença penal condenatória” (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal).

Contudo, os que defendem a possibilidade de execução da pena após decisão de segunda instância (que reavalia a sentença aplicada pelo Juiz) – o chamado segundo grau de jurisdição –, mas antes do “trânsito em julgado” da decisão, argumentam que assim se estará garantindo a efetividade do direito penal e acabando com a sensação de impunidade que ainda aflige a sociedade.

Importante considerar que, aos que defendem a possibilidade a execução provisória da pena, o início da execução criminal é coerente com a Constituição Federal quando houver condenação confirmada em segundo grau, salvo quando for conferido efeito suspensivo a eventual recurso ao Superior Tribunal de Justiça e/ou Supremo Tribunal Federal.

Isso se dá porque, pelo sistema legal, os Tribunais Superiores não podem reexaminar os fatos e as provas produzidas no processo – elementos fundamentais para a condenação ou absolvição.

Assim, considerando que a produção e/ou análise das provas somente é possível até a apreciação do recurso em segunda instância, situação autorizadora da formação de culpa, legítima é determinação da inicio do cumprimento da pena, ainda que provisoriamente.

Enfim, a questão é ainda bastante polêmica, sendo certo que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na última oportunidade em que teve de apreciar essa questão, ao julgar o Habeas Corpus 126292/SP, em 2016, entendeu, por maioria de votos (7 a 4) que é possível, sim, a execução da pena após o julgamento em segunda instância.

Com efeito, se mantido o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a prisão de Luiz Inácio Lula da Silva, está na iminência de acontecer.

Roberto Machado Tonsig
Advogado – OAB/SP 112.762

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