Considerando o melhor interesse da criança e a finalidade da licença-maternidade, a Justiça do Distrito Federal garantiu a uma mãe que o período de licença a que tem direito comece a contar somente a partir da saída dos filhos da UTI.
Ela teve trigêmeos, mas um dos bebês não sobreviveu devido a complicações — eles nasceram prematuros e permaneceram na unidade de terapia intensiva por 31 dias. De acordo com a decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do DF, esse período internado deve ser considerado como licença por motivo de doença de familiar.
Em primeira instância, o pedido de prorrogação da licença-maternidade havia sido negado. Com base na Lei Complementar Distrital 790/2008, que trata da licença-maternidade dos servidores estatutários do DF, a juíza Ana Beatriz Brusco entendeu que não era possível a prorrogação da licença-maternidade por falta de previsão legal.
“A inicial tece longas considerações acerca das garantias à gestante e ao neonato, bem como sobre a proteção da maternidade. Não obstante, não se mostra possível ao Poder Judiciário prolongar a licença maternidade sem previsão legal”, concluiu.
Com base no princípio do melhor interesse da criança, a professora recorreu pedindo a prorrogação da licença. Ao julgar o recurso, a Justiça do Distrito Federal permitiu que o período da licença comece a ser contado somente a partir da data em que as crianças receberam alta.
O relator, juiz João Fischer, explicou que a licença-maternidade é benefício concedido em prol dos recém-nascidos, que necessitam dos cuidados da mãe por tempo integral, tendo em vista que a convivência com a mãe nos primeiros meses de vida é fundamental para assegurar o desenvolvimento físico, psíquico e emocional saudável da criança.
Assim, observou que a internação prolongada dos bebês e os diversos problemas de saúde que apresentaram no período — o que acarretou, inclusive, a morte de um deles — impediram a concretização de uma das finalidades da licença, que é a de convivência e estreitamento do laço afetivo entre a mãe e os filhos.
Para o juiz, a omissão do legislador não pode inviabilizar o direito das crianças de conviverem com a mãe e de obterem dela os cuidados de que tanto necessitam, especialmente no caso concreto, em que a situação dos neonatos era de extrema fragilidade. Para ele, a contagem da licença-maternidade, em razão do princípio do melhor interesse da criança, deve se iniciar somente após a saída dos recém-nascidos da UTI.
Assim, seguindo o voto do relator, o colegiado deu provimento ao recurso para determinar o início da licença-maternidade a partir da saída dos gêmeos da UTI e para que o período em que estiveram internados seja considerado como licença por motivo de doença em pessoa da família. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
0723719-91.2016.8.07.0016
Fonte: ConJur