A 3ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, confirmou sentença do Juízo da 3ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de Uberlândia (MG) que desclassificou a conduta dos réus, de submissão de pessoas à condição análoga à de escravo (art. 149, §1º, II, e §2º, I, do CP) para a de aliciamento de trabalhadores (art. 207 do CP). Assim, os réus foram absolvidos sumariamente com base no art. 21 do Código Penal.
Consta dos autos que, em 24/03/2006, em Araguari (MG), membros do Conselho Tutelar localizaram um menor em situação de abandono, que estaria prestando serviços juntamente com outros maiores de idade. Todos foram recrutados na Paraíba para vender panos de prato e redes, sem remuneração justa e registro em Carteira de Trabalho. Além disso, todos estariam pessimamente alojados em posto de combustíveis na cidade vizinha.
Em primeira instância os réus foram absolvidos sob o fundamento de que a conduta dos acusados não se enquadraria no art. 149 do CP, desclassificando-a para o aliciamento de trabalhadores no qual teria ocorrido “erro de proibição, conforme termos do art. 21 do Código Penal”. O Ministério Público Federal (MPF), então, recorreu ao TRF1 sustentando haver indícios suficientes de materialidade e de autoria do crime de submissão de pessoas à condição análoga à de escravos.
O MPF afirmou que os argumentos utilizados na sentença de que os acusados seriam desprezados pelo Estado e habituados à cultura regional mais permissiva, não deveriam avançar, pois seria o mesmo que “chancelar a livre exploração do trabalho degradante e desumano, invocando-se a pobreza como fonte legitimadora do trabalho análogo ao escravo”.
Para a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, no entanto, a sentença não merece reparos. Isso porque, no caso, a acusação de ameaça, restrição de locomoção em razão de dívidas, submissão a trabalhos forçados ou à jornada exaustiva foram afastadas. “As longas caminhadas diárias feitas pelas supostas vítimas são inerentes à profissão de vendedor ambulante”, afirmou.
Ainda de acordo com a magistrada, “embora demonstradas a autoria e a materialidade do delito de aliciamento de trabalhadores (art. 207 do CP) não ficou devidamente comprovado o conhecimento da ilicitude dos fatos pelos réus, caracterizando o erro de proibição”.
- Processo nº: 0000980-62.2013.4.01.3803/MG
Fonte: AASP