A 2ª Turma Recursal Cível do RS confirmou a obrigação de uma empresa de comércio eletrônico a devolver valores pagos a consumidor que comprou uma televisão para dar de presente no dia dos namorados, mas o produto não foi entregue a tempo. O caso aconteceu em Porto Alegre.
Caso
O autor afirmou que comprou uma televisão para presentear sua esposa no dia dos namorados no dia 27/5. A previsão de entrega era de oito dias úteis, encerrando o prazo no dia 10/6. Porém, o produto não foi entregue até a data esperada, pois não havia estoque na loja.
No Juízo do 1º grau, a empresa foi condenada a restituir o valor do produto, bem como pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, e recorreu da sentença.
Decisão
A Juíza de Direito Vivian Cristina Angonese Spengler, relatora do recurso, afirmou que a situação foi de mero descumprimento contratual, não ocorrendo qualquer afronta a direito de personalidade.
“Embora incontroverso o aborrecimento vivenciado, o caso relatado nos autos, por si só, não enseja indenização por danos morais. Não há prova de que o incômodo sofrido tenha atingido a esfera íntima da autora. Logo, inviável a condenação das rés no pagamento de indenização, cuja finalidade, reparadora de um lado, e punitiva de outro, apenas se sustenta quando verificado prejuízo”, afirmou a magistrada.
Na decisão, foi mantida a restituição do valor do produto, porém foi negada a indenização pelos danos morais.
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os Juízes de Direito Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe e Roberto Behrensdorf Gomes da Silva.
- Processo nº 71007141849
Fonte: AASP