A companhia aérea Latam deve reemitir a passagem aérea comprada por cliente e cancelada, posteriormente, por erro no sistema. Decisão é do desembargador Carlos Henrique Abrão, do TJ/SP.
Consta nos autos que o cliente comprou a passagem de São Paulo para Salvador com um preço promocional, em virtude de possuir pontuação em programa de milhagem. Após efetuada a compra, reservou hotel na cidade baiana, onde pretende passar o réveillon, desembolsando o valor da reserva. Dias após a compra da passagem, recebeu um e-mail, em espanhol, no qual a companhia aérea afirmava que o consumidor requereu o cancelamento do voo. Ele então requereu, na Justiça, liminar para que o bilhete fosse reemitido.
Em 1º grau, o juízo considerou o risco iminente de que não se opere o embarque, frustrando a festa de final de ano do autor. Assim, deferiu liminar para que a Latam cumprisse, nos moldes do bilhete emitido, o transporte aéreo do passageiro, sob pena de multa única de R$ 15 mil.
A companhia recorreu, alegando erro sistêmico da oferta, o que impossibilitou a utilização do bilhete. Ao analisar o caso, o desembargador Carlos Henrique Abrão entendeu considerou “a multa de R$ 15.000,00, no caso concreto, é única e revigora a necessidade ímpar do cumprimento da tutela e evita danos colaterais, já que o consumidor reservou hotel e outros entretenimentos para o final de ano, sonho esse que não pode ser transformado em pesadelo, como inadvertidamente pretende a recorrente”.
Assim, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de 1º grau.
O cliente é patrocinado na causa pelo advogado Gabriel Salles Vaccari.
- Processo: 2250270-83.2018.8.26.0000
Fonte: Migalhas