A 4ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamante, uma operadora de “telemarketing”, que insistiu em receber indenização por danos morais decorrentes de sua dispensa no período em que se encontrava grávida.
As reclamadas, duas empresas do ramo de telefonia e comunicação, também não se conformaram com a decisão do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campinas, que as condenou solidariamente ao pagamento de indenização substitutiva pelo período de estabilidade gestante.
Segundo a defesa da 1ª reclamada, a decisão deveria ser reformada, uma vez que ela mesma ofereceu à reclamante, em audiência realizada em 9 de setembro de 2015, o retorno às atividades.
A relatora do acórdão, a desembargadora Eleonora Bordini Coca, afirmou que, uma vez que se comprovou que a reclamante manteve contrato de emprego por prazo determinado e que, por ocasião do desligamento, estava grávida, com informação de gestação de mais de 12 semanas em 8 de maio de 2015, “o direito à garantia de emprego da empregada gestante, ainda que contratada por prazo determinado, independentemente da ciência do empregador acerca do seu estado gravídico, encontra-se pacificado pela jurisprudência trabalhista”, conforme entendimento reunido em torno da Súmula 244, itens I e III, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Assim, com base na súmula e no fato de a estabilidade à gestante “proteger não só a maternidade, mas também a infância do recém-nascido, correta a sentença”, concluiu o acórdão.
O colegiado também registrou que, com relação à alegação da reclamada, de que a trabalhadora informou, em audiência, que havia obtido um novo emprego, razão pela qual teria se recusado a retornar ao emprego anteriormente ocupado, “não inviabiliza o direito à indenização decorrente da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)”. Para o colegiado, “tendo sido constatado que a empregada se encontrava grávida no momento de sua dispensa imotivada, torna-se irrelevante o fato de ela ter obtido novo emprego no período estabilitário”.
Já quanto ao pedido da trabalhadora, relativo à indenização por danos morais, tão somente pelo fato de a dispensa ter ocorrido durante sua gravidez, o colegiado entendeu que ela não tem razão em sua insistência. Segundo o acórdão, “não há como presumir o conhecimento da gravidez pela empregadora, mormente porque o término da relação de emprego se deu no início da gestação”. O que ocorreu de fato foi o desligamento da autora em virtude do término normal do contrato, no prazo previamente estabelecido. “Não se tratou, portanto, de dispensa arbitrária”, afirmou o colegiado, que ressaltou também que, “em audiência, não houve produção de provas sobre a matéria” e que, por isso, “a empregadora não agiu com culpa ou dolo ao encerrar o contrato no termo previamente fixado”, não tendo “nenhuma conduta ilícita suficiente para ofender a honra e imagem da autora, e, sendo assim, não há que se falar em indenização por danos morais”, concluiu.
- (Processo 0011025-43.2015.5.15.0001)
Fonte: AASP