O Supremo Tribunal Federal, após amplo debate, reconheceu a igualdade de direitos sucessórios entre o(a) cônjuge e o(a) companheiro(a) na sucessão hereditária, e também nas relações homoafetivas, ao declarar inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil pátrio, que estabelece diferenças entre a participação do companheiro e do cônjuge na sucessão dos bens.
O reconhecimento se deu com repercussão geral, pois, ao tratar de questão social relevante, seu resultado deve ultrapassar os interesses subjetivos do caso trazido ao conhecimento do Judiciário para atingir a coletividade.
Sustentou a declaração de inconstitucionalidade de citado artigo o fato de que tanto o casamento quanto a união estável possuem a mesma base; são assentadas nos mesmos vínculos afetivos, e a única coisa que as difere é o modo pelo qual se formam, não havendo, portanto, respaldo legal para o tratamento diferenciado entre companheira e cônjuge no momento da sucessão.
Outro fator importante no reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil consistiu na existência na Constituição Federal da seguinte disposição: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.” (§3º do artigo 226)
O reconhecimento da união estável como entidade familiar existente na Carta Magna não permite, portanto, a hierarquização da família, pois por meio do disposto no §3º do artigo 226 da Constituição Federal tanto a família formada pelo casamento quanto a formada pela união estável foram equiparadas.
Destaque-se também que outro ponto importante no julgamento pela inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil foi levar-se em consideração a principal meta do Estado na apreciação da questão, qual seja, a promoção de uma vida digna a todos os indivíduos, fato a impedir a limitação da proteção às famílias constituídas pelo casamento, fazendo com que se estenda a outras entidades familiares igualmente formadas pelo afeto e pelo desejo de comunhão de vida, e da mesma forma capazes de contribuir para o desenvolvimento de seus integrantes.
Concluindo que a Constituição impede a discriminação entre indivíduos unicamente como resultado do tipo de entidade familiar que formam, ao final de ampla discussão, o Supremo Tribunal Federal decidiu em caráter de repercussão geral nos Recursos Extraordinários de nºs 646721 e 878694 pela Inconstitucionalidade da diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil.
Ana Maria Franzin
OAB/SP nº. 194.611