Imagine a seguinte situação: ligar um forno elétrico recém-comprado para preparar algum alimento e levar um susto com a explosão do vidro do equipamento. Essa foi a situação que dois consumidores passaram ao usar pela segunda vez um forno elétrico. Pelo susto e pelo prejuízo de um equipamento defeituoso, a 17ª câmara Cível do TJ/MG condenou a empresa fabricante do aparelho ao pagamento de danos morais e lucros cessantes.
Os consumidores ajuizaram ação contra a empresa pugnando pela reparação de danos emergentes, lucros cessantes e danos morais. Na ação, eles alegaram que ganham dinheiro com a produção de doces e alimentos e a quebra do forno se deu no mês da Páscoa, em que as vendas são mais elevadas.
O juízo de 1º grau condenou a empresa a pagar a quantia de R$1.468,45, referente a R$268,45 do aparelho defeituoso comprado e R$1.200 a título de lucros cessantes, uma vez que deixaram de atender um pedido neste valor.
Em recurso ao Tribunal mineiro, os consumidores argumentaram que o valor dos danos materiais que sofreram foi superior ao fixado na decisão de primeira instância, além de requererem o aumento dos lucros cessantes e a indenização por danos morais.
O desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, relator, deu razão em parte aos pedidos dos autores. Para ele, a sentença é correta acerca da fixação do valor dos lucros cessantes.
Com relação aos danos morais, o relator entendeu que eles estão configurados. Para ele, é inegável o grande susto que os consumidores passaram “não sem grave risco de lesão, eis que exposta à explosão do vidro do forno, que se desintegrou, como se vê das fotos”. Assim, fixou em R$ 4 mil a indenização por danos morais.
“Ora, tal fato, é evidente, a mais não poder, gera grande mal-estar e compromete a imagem profissional, a qual fica maculada pelo desatendimento de um compromisso assumido.”
- Processo: 0286148-28.2015.8.13.0079
Fonte: Migalhas