A 5ª Câmara Civil do TJ de Santa Catarina negou indenização por danos morais pleiteada por consumidor que adquiriu um tablet no comércio e, posteriormente, descobriu que o equipamento era inoperante, pois sua tela touch screen não respondia aos comandos táteis.
Como base para a decisão, a câmara ressaltou que o estabelecimento, ao ser acionado pelo cliente, promoveu a restituição integral do valor despendido na compra do produto defeituoso. No entendimento do TJ, a situação envolveu simplesmente um inadimplemento contratual, sem prejuízo ao comprador, já que a empresa foi obrigada a devolver o que o cliente gastou.
“Na ausência de fato específico que cause abalo moral, em regra, não se fala em indenização por danos morais, pois aborrecimentos que geraram transtornos no momento dos fatos, irritações e dissabores não são suficientes para provocar forte perturbação ou violação à honra e ao bom nome do ofendido”, anotou a desembargadora Cláudia Lambert de Faria, relatora da matéria.
Pensar de outro modo, acrescentou, banaliza o dano moral e abre caminho para ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0301571-09.2014.8.24.0030).