A imposição de medidas como a suspensão da carteira nacional de habilitação e o bloqueio de cartão de crédito para garantir execução de sentença em partilha de bens, decorrente de ação de dissolução de sociedade conjugal, não se afigura razoável enquanto existentes outras possibilidades para alcançar o mesmo objetivo.
Com este entendimento, o desembargador Rubens Schulz indeferiu pleito de efeito ativo em agravo de instrumento interposto por mulher e manteve decisão interlocutória de comarca do Vale do Itajaí que já havia negado tal pleito. Schulz classificou as providências pleiteadas como “atípicas”. Para ele, além de questionáveis em sua utilidade e pertinência, tais medidas são excepcionais e, desta forma, cabíveis somente quando esgotadas todas as outras possibilidades.
Entre elas, citou a inclusão em cadastro de inadimplentes e o protesto de título. “Aliás, no caso, aparentemente as medidas constritivas de indisponibilidade via Bacenjud e Renajud foram parcialmente frutíferas, de modo que inexiste qualquer verossimilhança”, anotou. O desembargador também levou em consideração a inexistência de indícios de dilapidação do patrimônio ou de prática de qualquer outra atitude que possa implicar prejuízo à satisfação do crédito da ex-esposa. O processo seguirá em tramitação na comarca de origem.
Fonte: AASP