Empresa intermediária não tem de compor polo passivo em ação de usuário contra operadora de plano de saúde coletivo

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Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o juiz não está autorizado a determinar de ofício a inclusão da pessoa jurídica contratante de plano de saúde coletivo em demanda movida pelo usuário contra a operadora para restaurar a relação contratual rescindida unilateralmente.

Segundo os autos, os recorrentes ajuizaram ação contra a operadora para requerer a manutenção do plano do qual eram beneficiários. O juiz de primeiro grau determinou, em decisão interlocutória, a inclusão da empresa contratante do plano no polo passivo da demanda, sob o argumento de que a manutenção dependeria do contrato firmado entre ela e a operadora.

Os recorrentes apelaram ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que manteve a decisão alegando ser prudente a inclusão da empresa no polo passivo, ante a ausência de elementos acerca do motivo pelo qual houve a rescisão contratual.

No recurso apresentado ao STJ, os recorrentes insurgiram-se contra a determinação judicial de inclusão de terceiro no processo, afirmando que o argumento do TJSP para justificar a inclusão foi o “princípio da prudência”, que não tem fundamento legal.

 

Litisconsórcio facultativo

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que o contrato de plano de saúde coletivo estabelece o vínculo jurídico entre uma operadora e uma pessoa jurídica contratante. O contrato estabelece ainda que um terceiro será beneficiário do plano, em que a pessoa jurídica figura como intermediária, conforme o artigo 436, parágrafo único, do Código Civil.

No entanto, segundo a relatora, o fato de o contrato ser coletivo não impede que o beneficiário busque individualmente a tutela jurisdicional que lhe seja favorável, como no caso em análise, em que os recorrentes procuram restabelecer seu vínculo contratual com a operadora, que, em tese, teria sido rompido ilegalmente.

“Verifica-se um litisconsórcio ativo facultativo, pois tanto a população de beneficiários finais quanto a pessoa jurídica intermediária do plano de saúde estão autorizados a formular pretensão de restabelecimento do vínculo contratual”, frisou.

 

Conflito ausente

Segundo a ministra, foi inadequada a determinação judicial de integração da relação jurídica processual, pois essa hipótese diz respeito apenas ao litisconsórcio necessário, o qual decorre de disposição legal ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos (artigo 114 do CPC).

“Sequer é possível visualizar conflito de interesses entre os beneficiários do plano de saúde coletivo e a pessoa jurídica da qual fazem parte, pois o sujeito responsável pelo litígio na relação de direito material é, ao menos em tese, a operadora que rescindiu unilateralmente o contrato. Não há, portanto, lide entre a estipulante e os usuários finais quanto à rescisão do plano de saúde coletivo”, afirmou Nancy Andrighi.

 

Fonte: AASP

 

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