Fim da Justiça do Trabalho?!

Fim da Justiça do Trabalho

Tem sido veiculado nos meios de comunicação parte de uma entrevista concedida pelo atual Presidente da República, sendo conferido o sentido de que Jair Bolsonaro seria favorável à extinção da Justiça do Trabalho.

No momento da entrevista em que discorre sobre a Justiça do Trabalho, sugere o envio de um projeto de lei ao Congresso Nacional que acabe com a Justiça do Trabalho.

Segue a transcrição deste momento da entrevista e a frase do Presidente: “Qual país que tem [Justiça do Trabalho]? Tem que ter a Justiça comum”.

(https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2019/01/bolsonaro-defende-fim-da-justica-do-trabalho-em-1a-entrevista-como-presidente.shtml).

Sem adentrar no intuito real do discurso que vem sendo pregado, nem mesmo na verdadeira intenção do atual Governo Federal, gostaria apenas de compartilhar o meu modesto entendimento sobre este tema.

Também não discutirei aqui a produtividade e o custo da Justiça do Trabalho, pois o Poder Judiciário não realiza atos mercantilistas, mas apenas distribui (bem ou mal) a Justiça.

Fato é que, diferentemente do que ocorreu com o Ministério do Trabalho, órgão que pertence ao Poder Executivo, a Justiça do Trabalho, é consabido, pertence ao Poder Judiciário.

O Ministério do Trabalho foi extinto através da Medida Provisória nº 870/2019, editada pelo presidente Jair Bolsonaro, ato do presidente com força imediata de lei, ainda pendente de análise e aprovação do Poder Legislativo, que também está sendo discutido no âmbito do STF.

Contudo, o discurso difundido nos últimos dias com relação à extinção da Justiça do Trabalho, especialmente da forma como declarado pelo presidente, é desprovido de fundamento jurídico e também de base empírica.

Apenas para elucidar a minha afirmação, as obrigações da Justiça do Trabalho vão além da análise e julgamento dos litígios individuais oriundos das relações de trabalho, dentre outros, conforme previsão contida na Emenda Constitucional nº 45/2004, que alterou de forma significativa o artigo 114 da Constituição Federal.

A sua atribuição é muito mais complexa, tais como a resolução de dissídios coletivos e o julgamento de ações civis públicas propostas pelo Ministério Público do Trabalho, entre outras próprias de uma Justiça Especializada.

Além disso, qualquer medida que proponha a extinção da Justiça do Trabalho é manifestamente inconstitucional e poderia ser combatida de forma imediata.

Dispõe o artigo 92 da Constituição Federal que são órgãos do Poder Judiciário: o STF, o CNJ, o STJ e, desde a Emenda Constitucional nº 92/2016, o TST. Também são órgãos do Poder Judiciário os Tribunais Regionais do Trabalho e os juízes do trabalho.

Por sua vez, o artigo 60 da Carta Magna estabelece os critérios para viabilizar emenda à Constituição, e o próprio texto constitucional afirma que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a separação dos Poderes.

Logo, apenas uma Constituinte Originária poderia suprimir um ramo da Justiça que é independente e autônomo. O princípio da separação dos poderes impede que o legislativo possa se imiscuir nos órgãos do Poder Judiciário.

Respeitados os entendimentos contrários, estas são as minhas breves considerações e aguardo um fortalecimento do Judiciário Laboral, não no sentido do ideologismo a todo custo, mas sim na busca da pacificação social através de bons diálogos e da resolução de conflitos de forma célere e menos onerosa, especialmente aos pequenos empresários, respeitando-se os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e inafastabilidade do Poder Judiciário, a fim de ser alcançada sempre a efetividade da prestação jurisdicional.

 

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