Justiça afasta funcionárias lactantes de trabalho presencial em banco por risco de covid-19

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Ao decidir, 1ª sessão de Dissídios Individuais do TRT-3 defendeu não ser abusivo conferir às lactantes o mesmo tratamento assegurado às gestantes.

Decisão da 1ª sessão de Dissídios Individuais do TRT da 3ª região determinou inclusão de lactantes no grupo de risco para covid-19 para afastá-las das atividades laborativas presenciais de instituições financeiras em Minas Gerais.

Ao decidir, colegiado assinalou que não há abusividade ao conferir “às lactantes o mesmo tratamento assegurado às gestantes, determinando o seu afastamento das atividades presenciais”.

(Imagem: Pexels)
(Imagem: Pexels)

No caso, um banco impetrou mandado  de  segurança  com  pedido  liminar contra ato praticado pelo juízo da 1ª vara do Trabalho de Montes Claros/MG que, na ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Montes Claros e Região, determinou, em caráter de urgência, o afastamento das atividades  presenciais  de  todos os  empregados incluídos  nos grupos de risco, entre os quais, as lactantes

A instituição argumentou que já estaria observando todas as recomendações sanitárias, não fazendo sentido a extensão do grupo de risco com a inclusão das lactantes, que não possuem saúde reduzida pelo fato de amamentarem.

A desembargadora Paula Oliveira Cantelli considerou não ser possível o processamento do mandado de segurança, por ausência de direito líquido e certo do banco à exclusão das lactantes do grupo de risco para fins de adoção das medidas de enfrentamento da pandemia do novo coronavírus.

Inconformada com o entendimento, a instituição bancária interpôs agravo regimental contra a decisão da desembargadora, insistindo na existência de direito líquido e certo em requerer o afastamento de suas empregadas lactantes do intitulado “grupo de risco”.

Os julgadores da 1ª seção de Dissídios Individuais do TRT-3, por unanimidade, negaram provimento ao recurso, com base no voto da juíza convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta.

Na decisão, a magistrada explicou que a ação mandamental não comporta o exame, em cognição exauriente, da questão de fundo debatida na ação trabalhista subjacente. O objeto cinge-se à análise de ilegalidade ou abusividade do ato atacado. Para ela, o ato apontado como coator confere maior importância à preservação da saúde das empregadas lactantes em detrimento de hipotético (e eventual) prejuízo econômico da instituição bancária que tem, à luz dos preceitos constitucionais, relevante função social a cumprir, sem olvidar que os riscos da atividade econômica devem ser assumidos pelo empregador.

Em seu voto, a magistrada registra que  “a decisão agravada está plenamente fundamentada no arcabouço legal que confere tratamento isonômico à gestante e à lactante, com vistas à proteção à maternidade e às crianças, situação que se verifica nas relações trabalhistas e que deve ser mantida na adoção das medidas para o enfrentamento da pandemia da covid-19”.

Veja a decisão.

Quarta-feira, 14 de outubro de 2020

Por: Redação do Migalhas

Atualizado em: 14/10/2020 10:25

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