A 6ª câmara Civil do TJ/SC confirmou decisão de 1º grau e julgou improcedente pedido de indenização por danos morais feito por casal cujo filho nasceu com o cordão umbilical enrolado no pescoço.
De acordo com os autos, o casal se dirigiu a um hospital para a realização do parto do bebê. Apesar de todos os exames pré-natais terem sido feitos e de a gestação ter sido acompanhada por um médico, o cordão umbilical estava envolto no pescoço do bebê no nascimento.
Por causa do ocorrido, o casal ingressou na Justiça contra o médico, alegando imperícia do profissional e negligência pelo fato de ele ter realizado parto normal com o uso de fórceps, quando o indicado para o caso seria uma cesariana.
Em sua defesa, o médico afirmou que o parto normal foi a modalidade prevista desde o exame pré-natal por ser considerada a mais segura para a gestante e para o bebê. O profissional afirmou ainda que não houve imperícia ou imprudência de sua parte porque as complicações se deram pelo fato de o cordão umbilical estar enrolado no pescoço da criança no momento do nascimento.
Em 1º grau, o pedido de indenização foi julgado improcedente. Ao analisar o caso, a relatora na 6ª câmara Civil do TJ/SC, desembargadora Denise Volpato considerou que assiste razão ao médico.
Para a magistrada, é incontroverso o fato de que a ocorrência de complicações no momento do parto resultou em sequelas irreversíveis ao bebê. No entanto, a prova pericial demonstrou com solidez que não houve culpa do profissional, que agiu dentro das especificações da literatura médica ao aplicar o parto normal com utilização de fórceps.
“O perito foi taxativo ao consignar que a utilização do fórceps, em situações em que a parturiente passa a apresentar dificuldades para realizar a expulsão do feto (como no caso em questão), é prática prevista em partos normais, não podendo ser classificada como erro médico.”
Com isso, a magistrada votou por julgar improcedente o pedido feito pelo casal. A decisão foi seguida à unanimidade pela 6ª câmara Civil do TJ/SC.
Fonte: Migalhas