10 de outubro de 2020, 14h00
Compete aos entes federados — no exercício do seu dever constitucional de implementação do direito fundamental de acesso à informação adequada e de proteção e defesa da saúde — o estabelecimento de requisitos adicionais para a rotulagem de alimentos transgênicos. Tal regramento, contudo, não pode ser contrário ao conjunto normativo federal sobre a matéria.
Com esse entendimento, o Plenário do STF, por maioria, julgou improcedente uma ADI que questionava uma lei estadual de São Paulo sobre rotulagem de produtos transgênicos (Lei 14.274/10).
O julgamento ocorreu no Plenário virtual e se encerrou nesta sexta-feira (9/10). Venceu o voto da relatora, ministra Rosa Weber, que foi seguido pelos ministros Luiz Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Carmen Lúcia e Celso de Mello. O julgamento havia sido suspenso em setembro, pois estava empatado. Coube ao decano Celso de Mello por fim à controvérsia.
O ministro Alexandre de Moraes havia inaugurado a divergência, seguido por Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Gilmar Mendes. Dias Toffoli também divergiu, com voto à parte.
A ADI foi proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). Seu principal argumento é que a lei paulista seria inconstitucional, pois, ao estabelecer normas de imposição de rotulagem, a partir de limites e critérios próprios, extrapola a competência do estado para dispor sobre produção e consumo e proteção e defesa da saúde. Tal competência é concorrente — cabe à União, aos estados e ao DF —, conforme prevê o artigo 24 da Constituição (incisos V e XII).
Além disso, os parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo dispõem que à União cabe editar normas gerais, o que não exaure a competência suplementar dos demais entes federados.
Segundo o diploma paulista, os rótulos de produtos que contenham organismo geneticamente modificado em proporção igual ou superior a 1% devem conter a informação “transgênico”, além do símbolo “T”, definido pelo Ministério da Justiça. Ocorre que as normais federais que versam sobre rotulagem de transgênicos preveem que tal limite deve ser somente superior a 1%.
Assim, segundo a CNI, a lei paulista implementa disciplina jurídica paralela e contrária à legislação federal.
Para Rosa Weber, contudo, o diploma de São Paulo não tem “conteúdo normativo algum que represente afastamento da norma geral” editada pela União.
Distinguishing
A relatora ressalvou que o caso da lei paulista é diferente daquele julgado na ADI 3.645, que julgou inconstitucional uma lei do Paraná. Neste caso, a Corte entendeu que o diploma paranaense é regramento que substituiu o quadro normativo federal — em vez de apenas o suplementar. Isso porque a lei do PR estabeleceu a obrigatoriedade de rotulagem dos
produtos com ingredientes transgênicos em qualquer percentual, o que, para o STF, significou inaugurar regulamentação paralela e explicitamente contraposta à legislação federal.
Divergências
Alexandre de Moraes, em sua divergência, afirmou que a lei paulista, ao estabelecer requisitos mais rígidos para a comercialização de produtos transgênicos, “acabou por adentrar na competência privativa da
União para legislar sobre comércio interestadual”. E criar imposição mais rígida, ainda mais se se considerar que já há diversas normas federais a respeito, mostra-se desproporcional.
O ministro também destacou que, para além de impor percentual inferior, a lei paulista acrescenta outro requisito não exigido pela norma federal: a exigência de que conste da embalagem informação de procedência e origem dos produtos.
Para Dias Toffoli, o legislador paulista invadiu atribuição conferida à CTNBio. Ele também destacou que, em relação à exigência de “informação visível para os consumidores a respeito de sua origem e procedência” em rótulo de produtos contendo transgênicos, não há “interesse regional que fundamente o exercício da competência legislativa suplementar pelo ente da federação quanto ao tema”.
Assim, Toffoli entendeu que são inconstitucionais os seguintes dispositivos da lei de SP: artigos 1º, 3º, 5º e 6º. No entanto, reconheceu a constitucionalidade dos artigos 2º, 4º, 7º, 8º e 9º do diploma.
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ADI 4.619