Negociação Coletiva: Equilíbrio e Estabilidade nas Relações de Trabalho

Está quase se completando um ano de vigência da Lei nº 13.467 de 2017, a chamada Reforma Trabalhista, que alterou profundamente a CLT. E desde o início da sua vigência, em 11 de novembro de 2017, muito tem se falado a respeito do Negociado versus Legislado.

A respeito deste assunto, a nova CLT, em seu artigo 611-A, além de reforçar a possibilidade da negociação coletiva, lhe imprimiu uma força normativa antes impensável. Mas será que os empresários em geral de fato a conhecem? Sabem em qual momento e como utilizá-la?

O mundo do trabalho passa por constantes mudanças e isto tem ocorrido com mais frequência nos últimos anos, especialmente por conta do avanço tecnológico, e a negociação coletiva é um importante instrumento jurídico para atender aos anseios e regras de cada setor profissional e econômico, frente a este cenário de constantes mudanças.

O equilíbrio e a estabilidade na relação empregador e empregado, oferecidos pela negociação coletiva, favorece ambas as partes envolvidas, pois permite a possibilidade de discussão de problemas e demandas próprias de um determinado setor, ou regras, ou porte da empresa, permitindo que se chegue a um denominador comum, observada a capacidade da empresa e que seja reciprocamente benéfico.

Portanto, em um momento de crise e desconfiança, as empresas buscam cortar despesas e eliminar postos de trabalho. Contudo, se esquecem do instrumento de negociação coletiva como forma de sua retomada no mercado ou superação da crise.

Este é um tema que os empresários evitam, pois logo imaginam que pouco ou quase nada poderá ser feito em favor da empresa, porém este paradigma deve ser quebrado, entendendo que o melhor caminho para superar a crise é o diálogo.

Antes de prosseguir com a questão do Legislado versus Negociado, é relevante neste momento apresentar uma simples definição para a  Negociação Coletiva, que nada mais é do que as tratativas a respeito dos contratos de trabalho entre uma empresa ou grupo de empresas e uma ou várias organizações de trabalhadores, tais como sindicatos, federações e confederações, visando fixar condições de trabalho e disciplinar as relações entre patrão e empregado.

Após a conclusão da negociação coletiva, será assinado o acordo coletivo entre uma empresa e o ente sindical, ou será assinada a convenção coletiva entre dois entes sindicais (um representando os empregadores e o outro os empregados), produzindo-se com isso a norma coletiva.

As definições de Convenção Coletiva e Acordo Coletivo encontram-se no artigo 611 caput e § 1º, da CLT.

Ou seja, a negociação coletiva são as tratativas que antecedem a assinatura da norma coletiva.

As partes envolvidas na negociação coletiva transacionam as condições de trabalho, ou seja, utilizam-se de métodos para se chegar a um consenso a respeito das questões econômicas e sociais presentes na negociação.

As divergências coletivas de trabalho são solucionadas no âmbito judicial ou extrajudicial, e dentre os mecanismos de solução extrajudicial encontra-se a negociação coletiva.

Com a aprovação da Lei nº 13.467/17 estabeleceu-se um novo marco legal com vista a fortalecer as negociações coletivas, de forma a dar segurança jurídica ao livre ajuste realizado por empregados e empregadores em acordos coletivos ou convenções coletivas de trabalho.

Nesse sentido, a Lei nº 13.467/17 inclui explicitamente na CLT que as normas coletivas de trabalho, enquanto vigentes, terão prevalência sobre a lei nos mais variados temas, tendo em vista o rol exemplificativo de cláusulas coletivas com força supralegal presente no artigo 611-A, tais como: jornada de trabalho, intervalo para repouso e refeição (com no mínimo 30 minutos), remuneração por produtividade, banco de horas anual, participação nos lucros e resultados, entre outros.

Ademais, a Lei nº 13.467/17 estabelece também que a negociação será válida, e terá prevalência sobre a lei, respeitados os limites legais estabelecidos especialmente no artigo 611-B. Este dispõe ser objeto ilícito de convenção ou acordo coletivo apenas normas que suprimam ou reduzam um rol taxativo de proteções (principalmente estabelecidas no artigo 7º da Constituição Federal), entre elas: normas de identificação profissional, valor do depósito mensal do FGTS e da multa rescisória, salário mínimo, valor nominal do 13º salário, repouso semanal remunerado, seguro contra acidentes do trabalho, proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre para menores de 18 anos de idade, direito de greve, tributos, salário e licença maternidade.

A referida Lei reforça ainda mais o livre ajuste coletivo entre empregados e empregadores ao estabelecer, no parágrafo 3º ao artigo 8º da CLT, que deverá ser respeitado o princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.

Tem-se, na verdade, um novo marco para as relações do trabalho no Brasil que privilegia o diálogo, a boa-fé e a construção de comum acordo de condições de trabalho.

Com esse novo quadro, espera-se a criação de um ambiente favorável ao desenvolvimento de uma negociação coletiva livre, forte e autônoma, capaz de formalizar em seus instrumentos (acordos coletivos e convenções coletivas) os anseios das partes que se colocam livremente no processo de negociação. E, dentro desse novo ambiente, inserem-se também as autoridades públicas, como o Judiciário Trabalhista, dos quais se espera uma jurisprudência mais favorável aos ajustes realizados por negociação coletiva.

 

19/10/2018

 

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Marcel Giuliano Schiavoni

OAB/SP nº 208.794

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