Os estudos e debates no Brasil a respeito da modernização e da flexibilização da legislação laboral inicia-se na década de 90, após o novo modelo econômico mundial, construído a partir das décadas de 70 e 80, com a globalização da economia, que exigiu novos fatores de produção e novas formas da relação capital e trabalho.
Uma característica marcante do então novo paradigma econômico foi, como ainda é, a capacidade da produção atender diferentes exigências do mercado, o que encerrou a divisão taylorista1 da produção e permitiu a adoção de novas formas de contratação, como a terceirização.
Neste novo cenário, surge o interesse das grandes corporações em ver o Estado cada vez mais afastado do controle das relações trabalhistas, e de lá para cá discute-se como equilibrar o império da produção e a preservação dos direitos sociais mínimos.
O Direito do Trabalho ainda se depara com a necessidade de proteger o empregado e, ao mesmo tempo, permitir o crescimento das corporações.
O fim deste dilema nos parece ainda distante, pois mesmo após transcorridos quase dois anos da aprovação da chamada “Reforma Trabalhista” (Lei nº 13.467/2017), a criação de novos modelos de contratação (intermitente) e a regulamentação do “negociado versus legislado”, apenas para citar duas importantes alterações na Consolidação das Leis do Trabalho, ainda não se mostraram capazes de permitir significativo crescimento das empresas e, ao mesmo tempo, reduzir o desemprego, como se anunciou inicialmente.
Portanto, a flexibilização ou desregulamentação das leis trabalhistas, a fim de conter o avanço do desemprego e, ao mesmo tempo, contribuir para o crescimento econômico, caso não sejam adotadas outras medidas legislativas e governamentais, se apresenta como uma medida inócua.
Além disso, a modernização da legislação trabalhista deve ser acompanhada, especialmente, de efetiva segurança jurídica para as partes envolvidas na relação de trabalho, como também do reconhecimento de que são plenamente capazes de decidir a respeito das questões envolvidas nesta relação.
Não pode ocorrer, pelo contrário, um retrocesso legislativo, como muitos defendem, pretendendo, inclusive, que o Estado retome as rédeas em todas as situações, pois o direito é uma caminhada e deve evoluir conforme a sociedade evolui, e os seus operadores devem estar sempre atentos a isso.
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1. No início do século XX duas formas de organização de produção industrial provocaram mudanças significativas no ambiente fabril: o taylorismo e o fordismo. Esses dois sistemas visavam à racionalização extrema da produção e, consequentemente, à maximização da produção e do lucro.
Frederick Winslow Taylor (1856 – 1915), engenheiro mecânico, desenvolveu um conjunto de métodos para a produção industrial que ficou conhecido como taylorismo. De acordo com Taylor, o funcionário deveria apenas exercer sua função/tarefa em um menor tempo possível durante o processo produtivo, não havendo necessidade de conhecimento da forma como se chegava ao resultado final.
Sendo assim, o taylorismo aperfeiçoou o processo de divisão técnica do trabalho, sendo que o conhecimento do processo produtivo era de responsabilidade única do gerente, que também fiscalizava o tempo destinado a cada etapa da produção. Outra característica foi a padronização e a realização de atividades simples e repetitivas. (Fonte: https://brasilescola.uol.com.br/geografia/taylorismo-fordismo.htm)