Ter que recorrer ao Judiciário por causa de serviço mal prestado gera indenização

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Fazer com que o consumidor ingresse no Judiciário, perdendo o seu tempo para resolver problemas causados por má prestação de serviço, gera indenização por danos morais. O entendimento é da 26ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A decisão é de 24 de setembro. 

Decisão é da 26ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Reprodução

O caso concreto envolve a Light Serviços de Eletricidade S/A e uma consumidora, que é a autora da ação. A apelante afirma que solicitou, em junho de 2016, o desligamento da energia de um imóvel. O fornecimento, no entanto, foi restaurado unilateralmente pela Light um ano depois.

A fornecedora, em seguida, aplicou um Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), instrumento utilizado pelas concessionárias de energia elétrica para penalizar irregularidades cometidas pelos consumidores. 

A autora acabou sendo multada em quase R$ 11 mil reais. Como a mulher havia pedido a suspensão do fornecimento de energia e a residência estava vazia quando o TOI foi aplicado, ela recorreu ao Judiciário para contestar a cobrança. 

“Merece ser fixada indenização no patamar de R$ 3 mil, eis que a autora foi compelida a ingressar no Judiciário em decorrência da falha na prestação do serviço com lavratura irregular de TOI”, afirmou em seu voto a desembargadora Natacha Nascimento Gomes Tostes.

Ainda segundo a magistrada, o dano moral, “à luz da Constituição, surge em decorrência da violação ao direito da dignidade da pessoa humana, aí compreendidos o direito à honra, à imagem, ao nome à intimidade, e à privacidade”.

Esse tipo de lesão, concluiu a desembargadora em seu voto, atinge não o patrimônio do consumidor, mas os aspectos íntimos da sua personalidade. 

“Paradigmático”
A decisão foi tomada com base na teoria do desvio produtivo do consumidor, preconizada pelo advogado capixaba Marcos Dessaune. O princípio está rapidamente ganhando força no Judiciário.

O desvio ocorre quando o consumidor precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo prestador de serviço.

À ConJur, Dessaune afirmou que o julgamento é emblemático, uma vez que o TJ-RJ diferenciou o dano moral decorrente da dor, sofrimento e humilhação, do dano decorrente do desvio produtivo, que envolve a perda de tempo vital. 

“Trata-se de caso interessantíssimo e paradigmático. A Câmara percebeu que houve a necessidade do consumidor ajuizar uma longa ação para ver reconhecido seu direito evidente, sendo portanto cabível a verba moral, compensatória pelo correto fundamento do desvio produtivo do consumidor”, diz.

Clique aqui para ler a decisão
0029623-90.2017.8.19.0008

Revista Consultor Jurídico, 29 de setembro de 2020, 20h45

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