Quando utilizar o regime de preços na licitação

Quando utilizar o regime de preços na licitação

Duas importantes licitações que afetam diretamente a população do município de Americana, e anunciadas pelo executivo tempos atrás, se referem à contratação de empresa para o fornecimento de médicos, e a outra para o recapeamento da malha asfáltica.

          Contudo, a licitação aberta pela Fusame (autarquia do município de Americana responsável pelo hospital municipal e postos de saúde) para a contratação de empresa para o fornecimento de médicos na rede de saúde, está sendo questionada, o que provocou a suspensão do certame pelo TCE.

          Um dos questionamentos diz respeito à utilização da modalidade de licitação do registro de preços, o que no entender do licitante-impugnante não é possível, pois o serviço de fornecimento de médico é de natureza continuada.

          O outro certame, para o recapeamento da malha asfáltica do município, por também ter sido questionada a modalidade de regime de preços adotada, teve o seu edital revogado pela prefeitura.

          E o que a legislação diz a respeito?

          Inicialmente, vamos denominar licitação um procedimento, e não um processo, para aquisição de bens e serviços no âmbito da Administração Pública, o qual pode ser levado a termo através de algumas modalidades, que podem ser: concorrência, tomada de preço, convite, concurso, leilão e o pregão.

          A escolha da modalidade não realizada por livre escolha do Administrador público, pois é ato vinculado ao arcabouço normativo, não podendo ele se eximir de observá-lo, sob pena de responsabilidade.

          O pregão é uma modalidade bastante utilizada atualmente sob o sistema de registro de preços. As vantagens de sua utilização são enormes, principalmente pelo fato de sua ampla publicidade atrair inúmeros licitantes, o que não ocorre, por exemplo, na modalidade convite. Com o pregão, os licitantes têm a oportunidade de exaurirem suas propostas e, ao final, vence o que conseguir cotar o menor preço.

          Por essa perspectiva, a Administração, ao invés de prever o quantitativo que costumeiramente prevê, lança um edital com um número de itens superior ao que costuma utilizar e o licitante vencedor, ao assinar a Ata de Registro de Preços, compromete-se a fornecer o item determinado pelo preço acordado e no momento em que for solicitado. Portanto, a Administração não se obriga a adquirir toda a quantidade estimada, o que seria diferente, em outro sistema ou modalidade.

          O sistema de registro de preços também traz vantagem enorme de a Administração Pública poder controlar melhor a qualidade do que compra. Assim, pelos princípios da impessoalidade, isonomia e da própria competitividade, não pode a Administração determinar no seu edital a marca que deseja adquirir, por melhor que ela seja. Ocorre que, já na primeira aquisição, a Administração percebe a má qualidade do produto adquirido. Constatado o problema, não há mais a necessidade de continuar comprando algo que não lhe serve. Simplesmente a Administração não faz mais pedido, ficando livre, inclusive, para realizar nova licitação e adquirir produtos de outras marcas, podendo, até mesmo, resguardadas as medidas de praxe, identificar aquela marca como rejeitada, ou seja, não mais aceita por aquele órgão. Note-se que tal vantagem também se mostra extremamente econômica, pois um bem de baixa qualidade resulta em desperdício de dinheiro.

          Outro aspecto refere-se à flexibilidade de duração dos contratos oriundos de uma ata de registro de preços. O art. 57 da Lei 8.666/93 diz que as durações dos contratos regidos por ela ficarão adstritos aos respectivos créditos orçamentários, leia-se, vigorarão entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de cada ano, em alguns casos previstos pela própria Lei, podem ser prorrogados, mas, de acordo com o art. 4° do Decreto Federal 3.931/01, o prazo de validade da ata de registro de preços poderá ser de até um ano, senão vejamos:

Art. 4º  O prazo de validade da Ata de Registro de Preço não poderá ser superior a um ano, computadas neste as eventuais prorrogações.

          Importante esclarecer que o pregão é uma modalidade de licitação, enquanto o registro de preços é um sistema de contratações, ou seja, o pregão resulta em um único contrato – ainda que possa ter a execução continuada – já o sistema de registro de preços propicia uma série de contratações, dentro do prazo de até 12 meses.

          Em resumo, o pregão se exaure com uma única contratação, enquanto o registro de preços dá oportunidade para diversas contratações, sempre respeitando-se os quantitativos mínimos e máximos previstos na Ata de Registro de Preços. Logo, podemos dizer que o Pregão Eletrônico SRP funciona como uma espécie de “almoxarifado virtual”, tendo a Administração Pública a opção de adquirir o bem ou serviço no prazo de até 12 meses, observando sempre as quantidades licitadas.

          Contudo, conforme dito no início, o Administrador não pode escolher a modalidade e o sistema de licitação a seu bel-prazer, pois deve respeitar o arcabouço jurídico e os princípios que regem os atos administrativos e os princípios informativos da licitação.

          Princípios próprios do procedimento licitatório devem ser respeitados, tais como o da isonomia, da competitividade, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da inalterabilidade do edital, do sigilo das propostas, da vedação à oferta de vantagens, da obrigatoriedade, do formalismo procedimental e da adjudicação compulsória.

          Existem, ainda, princípios específicos que regem o Sistema de Registro de Preços, que por se tratar de um procedimento especial de licitação, deverá ser regido tanto pelos princípios aplicáveis às licitações, como às compras e serviços estabelecidos na Lei Geral de Licitações.

          Nessa senda, temos o princípio da padronização, que exige da administração a padronização na aquisição de bens. As compras, portanto, não devem ser simplesmente realizadas, mas pensadas e decididas antes de sua efetivação, segundo esse princípio e as finalidades de interesse público que se quer alcançar.

          A padronização deve ser realizada sempre que for possível pela Administração, pois encontra amparo legal nos arts. 11 15, inciso I, da Lei 8.666/93, portanto, em que pese um certo poder discricionário do administrador em sua utilização, jamais poderá deixar de empregar este princípio quando preenchidos os requisitos previstos em lei.

          Alguns parâmetros são necessários para a aplicação do princípio da padronização, os quais estão previstos no art. 15I, da Lei 8.666/1993:

Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:

I – atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;

          Poderá ainda ser invocado o princípio da economicidade para a utilização da padronização nas compras públicas, bem com os requisitos previstos no art. 12 da Lei 8666/93, como segurança, funcionalidade, facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço, redução do impacto ambiental, dentre outros.

          Acerca da observação ao princípio da padronização, o Decreto 7.892/2013, traz em seu artigo , § 1º e , previsão acerca da observância ao princípio da padronização. Vale lembrar que o princípio da padronização não se sobrepõe sobre os demais princípios.

          Outro princípio a ser observado no sistema de registro de preços é o do parcelamento do objeto, o qual visa oportunizar ao maior número de interessados a possibilidade de participar de certames licitatórios de obras ou serviços que normalmente seriam licitados em apenas um lote ou grupo.

          Assim, quando devidamente justificado que o parcelamento proporcionará uma maior competitividade e economicidade para a Administração Pública, sem comprometer a execução da obra ou serviço, deve ocorrer a divisão em lotes ou grupos, viabilizando a participação de micro empresas e empresas de pequeno porte.

          Diante disso, a Lei 8.666/1993 previu a possibilidade da divisão das compras em itens ou grupos para propiciar a participação do maior número de interessados possíveis, em homenagem ao princípio da competitividade, vejamos:

Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:

IV – ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;

Art. 23 (omissis)

§ 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.

          Outro princípio de muita relevância é o da economicidade, que encontra guarida no artigo  da Lei 8.666/93, pois, quando falamos em proposta mais vantajosa, falamos em economia aos cofres públicos, portanto, tal princípio é precursor ao princípio da seleção da proposta mais vantajosa.

          A par disso, o princípio da economicidade também está previsto no Decreto-Lei nº 200/1967, vejamos:

Art. 14. O trabalho administrativo será racionalizado mediante simplificação de processos e supressão de controles que se evidenciarem como puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco.

          No Sistema Registro de Preços, o princípio da economicidade se traduz na eventual contratação, ou seja, na contratação futura, que poderá ser celebrada ou não, caso não se preencham os requisitos da proposta mais vantajosa para a Administração.

          Em verdade, no momento da descrição do produto pelo setor requisitante é que o gestor público deve pugnar pelo item que irá satisfazer a expectativa da Administração, não apenas o mais barato, que muitas vezes se traduz no de menor qualidade.

          Assim, deverá considerar a economicidade na execução, conservação e operação do produto, ou seja, sua durabilidade em face ao valor e as características técnicas exigidas no termo de referência.

          As hipóteses de utilização do Sistema de Registro de Preços estão previstas no artigo  do Decreto 7.892/2013, e são as seguintes:

Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

I – quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

II – quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

III – quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

IV – quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

          Portanto, é imprescindível que o Administrador enquadre seu Edital em algum dos incisos do artigo 3º do supracitado Decreto.

          São estas as considerações que pretendia fazer a respeito do sistema de registro de preços, sem a pretensão de esgotar o tema.

          Permaneço à disposição, para o esclarecimento de dúvidas.

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