O Serasa terá de indenizar uma consumidora que teve seu nome inscrito no órgão de proteção ao crédito sem ser avisada. A decisão é do juiz leigo Marcelo Ortolani Cardoso, e foi homologada pelo juiz de Direito Maurício Maingué Sigwalt, do JEC de Curitiba/PR.
A consumidora ingressou com ação contra o órgão de proteção ao crédito sustentando que, após tentar contratar um cartão de crédito, foi surpreendida ao descobrir que estava com o nome negativado sem qualquer aviso prévio.
O órgão, por sua vez, contestou que não foi o responsável pela inscrição, bem como que a autora deveria ter solicitado administrativamente a correção do cadastro, permanecendo inerte.
Ao analisar, o juiz leigo destacou previsão da súmula 359 STJ, segundo a qual “cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. Assim, competia ao requerido, em face à inversão do ônus da prova deferida, demonstrar que a mulher foi notificada previamente à inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Sem a comprovação, resta configurado o dano moral.
“É presumido o dano moral decorrente da ausência de notificação prévia de inscrição em órgão de proteção ao crédito, que, inclusive, ultrapassa o mero dissabor em decorrência dos nefastos efeitos que causam ao consumidor.”
A reparação foi fixada em R$ 3 mil.
- Processo: 0063010-43.2017.8.16.0182
Fonte: Migalhas