Foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo desta quinta-feira, 17, a lei 16.927/19, que proíbe o consumo de bebidas alcoólicas nas dependências dos postos de combustíveis do Estado.
A lei permite, no entanto, o consumo no interior das lojas de conveniências e restaurantes, bem como em áreas restritas e delimitadas que não se confundam com a pista de abastecimento de veículos automotores.
Pela nova norma, quem insistir em consumir bebida alcoólica em postos de gasolina será retirado do local, utilizando-se força policial, se necessário. As regras já estão em vigor.
Justificativa
De acordo com a justificativa do projeto que originou a lei, as lojas de conveniência dos postos de combustível vendem livremente, com pouca ou nenhuma fiscalização, bebidas alcoólicas de todos os tipos, tornando-se ponto de encontro de jovens, muitos deles menores de 18 anos.
Para o autor do PL, assim como a lei que proíbe o fumo nos estabelecimentos comerciais, a proposta visa a conscientização e educação em relação aos efeitos do álcool e também coibir o consumo em postos de gasolina, justamente pela facilidade na aquisição do produto. O texto é de autoria do deputado Wellington Moura.
Veja a íntegra da lei.
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LEI Nº 16.927, DE 16 DE JANEIRO DE 2019
(Projeto de lei nº 215, de 2018, do Deputado Wellington Moura – PRB)
Proíbe o consumo de bebidas alcoólicas nas dependências dos postos de combustíveis do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas nas dependências dos postos de combustíveis do Estado, exceto no interior das lojas de conveniências e restaurantes, bem como em áreas restritas e delimitadas que não se confundam com a pista de abastecimento de veículos automotores.
Artigo 2º – Nos locais previstos no artigo 1º deverão ser afixados avisos de proibição, em pontos de ampla visibilidade.
Artigo 3º – O responsável pelos recintos previstos pelo artigo 1º deverá advertir os infratores sobre a proibição de que trata esta lei.
Parágrafo único – Em caso de persistência, o infrator será retirado do local, utilizando-se força policial, se necessário.
Artigo 4º – O empresário ficará sujeito às sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma dos artigos 57 a 60.
Artigo 5º – As penalidades decorrentes do descumprimento desta lei serão impostas pelos órgãos estaduais competentes em seus respectivos âmbitos de atribuições.
Artigo 6º – Vetado.
Artigo 7º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de janeiro de 2019.
JOÃO DORIA
Paulo Dimas Debellis Mascaretti
Secretário da Justiça e Cidadania
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 16 de janeiro de 2019.
Fonte: Migalhas