Segundo o acórdão do TRF-3, a quebra de sigilo bancário para fins de investigação criminal ou instrução processual penal está sujeita à prévia autorização judicial. No caso dos autos, como a prova da materialidade do crime contra a ordem tributária estava demonstrada exclusivamente com base nas informações obtidas pela Receita Federal e compartilhadas com o MPF, a ação penal foi declarada nula.
No recurso extraordinário, o MPF alega que o Supremo, no julgamento do RE 601.314, com repercussão geral, julgou constitucional a LC 105/01 e a quebra de sigilo bancário pela Receita Federal, sem a necessidade de intervenção do Judiciário. Cita ainda uma série de ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra normas federais que possibilitam a utilização, por parte da fiscalização tributária, de dados bancários e fiscais protegidos pelo sigilo constitucional, sem a intermediação do Judiciário, todas julgadas improcedentes.
Memorial
Acerca da questão, o IGP – Instituto de Garantias Penais apresentou memorial afirmando que espera que o STF reafirme o entendimento segundo o qual o Ministério Público não tem legitimidade para proceder a quebra de sigilo bancário e fiscal sem autorização judicial. Do documento, também diz que espera que os ministros afirmem que a autorização legal, para que a autoridade fiscal afaste o sigilo bancário em processo administrativo tributário, não implica autorização para compartilhamento e posterior utilização dos dados acobertados por sigilo bancário na esfera penal sem prévia autorização judicial fundamentada.
- Processo: RE 1.055.941
Fonte: Migalhas