A 3ª turma do STJ deu provimento a recurso para manter plano de saúde empresarial feito para três familiares e dos quais um sofreu acidente.
O plano de saúde alegou ter sobrevindo situação que gerou grave desequilíbrio financeiro, consubstanciada no aumento da sinistralidade do plano contratado, mas o juízo de 1º grau concluiu que “beira ao absurdo o cancelamento de um contrato de seguro pela simples ocorrência de seu principal objeto, o sinistro”.
Conforme anotado na sentença, os documentos da parte autora denotam a ocorrência de acidente sofrido por um dos beneficiários do plano, representante legal da empresa requerente: “A requerida não poderia, simplesmente por alegar ter prejuízo com o grupo segurado, cancelar o contrato, sem, no mínimo, oferecer alternativa ao segurado, ainda mais quando sequer há qualquer notícia de inadimplemento por parte dos contratantes.”
O TJ/RS reformou a sentença, e em recurso ao STJ a turma acompanhou o voto da relatora, a ministra Nancy Andrighi, que destacou o fato de um dos beneficiários estar em estado vegetativo.
Segundo Nancy, a contratação por microempresa familiar de plano de saúde em favor de três únicos beneficiários não atinge o escopo da norma da ANS que regula os contratos coletivos, justamente por faltar o elemento essencial que é uma população de beneficiários.
“A hipótese é de um atípico contrato coletivo que em verdade reclama de nós um excepcional tratamento como individual familiar.”
A decisão da 3ª turma foi unânime.
- Processo: REsp 1.638.280
Fonte: Migalhas