A substituição do ensino presencial por aulas na modalidade remota, fenômeno que ocorreu em diversas universidades em razão da epidemia de Covid-19, altera termos pactuados entre as partes do contrato, justificando a redução da mensalidade.
O entendimento é da 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que deferiu pedido para diminuir em 30% a mensalidade cobrada pelo Centro Universitário Estácio de Ribeirão Preto, no curso de medicina. A decisão é de 24 de setembro.
Na petição, os alunos afirmaram que pagam uma média de R$ 9 mil por mês. Em razão da Covid-19, no entanto, as aulas originalmente presenciais foram substituídas pelo ensino remoto, algo não delineado pelo contrato. O pleito foi rejeitado em primeiro grau. O TJ-SP, no entanto, reverteu a decisão.
“Inegável que a situação criada pela pandemia de Covid-19 não deixou outra alternativa à instituição que oferecer aulas telepresenciais, considerando o risco de contágio caso mantidas as atividades presenciais. Todavia, não é plausível a manutenção das mensalidades convencionais para o curso presencial integral de medicina, ante o atual cenário em que apenas são disponibilizadas aulas teóricas no formato remoto”, afirmou em seu voto o desembargador Felipe Ferreira, relator do caso.
O magistrado também destacou que os cursos digitais têm um custo menor que os presenciais e que, em geral, as aulas remotas são mais baratas. Ele usou como exemplo a própria Estácio, que cobra R$ 459 pelo curso de Logística presencial, enquanto na modalidade a distância esse valor é de R$ 269.
“Ainda que as matérias ministradas estejam dentro do programa do curso presencial, possivelmente contando com os professores já contratados que fazem jus à sua remuneração, a questão aqui discutida versa sobre os custos emergentes de um curso presencial, em face de aulas oferecidas no formato EaD”, prossegue o desembargador.
Entendimento oposto
O Judiciário ainda não compatibilizou totalmente a questão da redução das mensalidades. Em decisão do início do mês, por exemplo, a 6ª Turma Recursal Cível e Criminal de Penha de França (SP) rejeitou solicitação semelhante.
O caso concreto envolve estudantes da Universidade Cidade de São Paulo, que pediram que a mensalidade do curso de enfermagem fosse reduzido também em 30%. Segundo o colegiado, entretanto, a substituição do ensino presencial por aulas remotas não configura quebra contratual.
“Não há descumprimento algum no contrato, tratando-se de adaptação excepcional e temporária, inclusive a fim de evitar o alongamento dos cursos diante da necessidade de reposição das aulas caso houvesse mera suspensão do curso, o que também fora autorizado”, afirmou em seu voto o juiz Alessander Marcondes França Ramos, relator do processo.
Embora a solicitação fosse apenas a de que o autor tivesse redução de 30% no valor do curso, o magistrado sugeriu que o pedido reflete uma suposta “tendência” brasileira de busca por enriquecimento indevido.
“Cabível, diante do analisado, a lição do filósofo Luiz Felipe Pondé. Parece ser a triste tendência atual do país, onde se busca motivos para obter formas indevidas de enriquecimento”, diz.
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2185079-23.2020.8.26.0000
Revista Consultor Jurídico, 29 de setembro de 2020, 22h02