13 de outubro de 2020, 14h31
Uma pessoa não pode ser impedida de atuar como testemunha em demanda trabalhista contra uma empresa se ela própria também move ação contra essa mesma empresa. Esse entendimento foi adotado por unanimidade pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para afastar a suspeição de uma testemunha indicada por uma operadora de máquinas em um processo contra sua ex-empregadora.
Pleiteando o pagamento de diversas parcelas e também indenização por danos morais, a trabalhadora moveu ação contra a FRA-P Indústria e Comércio de Produtos Gráficos e Plásticos Ltda., de Guarulhos (SP). O juízo da 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos, ao instruir o processo, convocou as testemunhas apontadas pela empregada e pela empregadora para prestarem depoimento. Após o procedimento, emitiu sentença condenatória à empresa, acolhendo parcialmente os pedidos da operadora.
No recurso apresentado ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista), a empresa disse que havia pedido o afastamento da testemunha da operadora por possível troca de favores, pois as duas haviam ajuizado ações semelhantes, com indicação recíproca de testemunha. O TRT deferiu o recurso ao entender que ficou caracterizada a suspeição, pois a pessoa indicada não teria a isenção de ânimo necessária para o depoimento.
A decisão, porém, foi modificada na corte superior. O relator do recurso de revista da operadora, ministro Augusto César, explicou que, de acordo com a Súmula 357 do TST, o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador não torna a testemunha suspeita. Segundo ele, esse entendimento incide mesmo nos casos nos quais há oitivas recíprocas do autor e da testemunha.
Assim, a 6ª Turma determinou o retorno dos autos ao TRT para o exame das questões levantadas nos recursos ordinários da operadora e da empresa, levando em conta o que foi dito pela testemunha, a fim de proferir novo julgamento. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RR 1000029-39.2015.5.02.0321
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