Condomínio é condenado por proibir porteiros de ajudarem moradora que é cadeirante

Um condomínio foi condenado por proibir que porteiros ajudassem uma moradora cadeirante a subir a rampa de acesso aos elevadores. Em decisão monocrática, a ministra Maria Isabela Gallotti, do STJ, manteve os danos morais em R$ 20 mil, além da obrigação da instalação de uma plataforma elevatória para que a moradora, e outras pessoas com necessidade, possam acessar o local livremente.

Em virtude de limitações físicas decorrentes de acidente automobilístico, a funcionária pública faz uso de cadeira de rodas, necessitando de auxilio para acessar os elevadores do prédio. Os porteiros chegaram a prestar auxílio à ela, mas, por uma “questão de natureza privada”, foram proibidos após deliberação condominial.

Os moradores alegavam que foram construídas rampas de acesso para os elevadores, e que a cadeirante poderia circular livremente. Contudo, a moradora conta que a rampa foi construída de forma íngreme, sem padrões técnicos específicos, dificultando o acesso e exigindo esforço excessivo.

Princípio da dignidade

Em 1ª instância, o condomínio foi condenado a pagar R$ 25 mil por danos morais, além da obrigação de instalar plataforma elevatória vertical para acesso aos elevadores. A administração condominial recorreu da sentença.

No TJ/MG, o juízo pontuou que o condomínio, ao negar ajuda, violou o princípio da dignidade da pessoa humana assegurado pela Constituição. Entendendo que o valor arbitrado pela sentença era excessivo, o TJ minorou a quantia para R$ 20 mil. O condomínio recorreu ao STJ pleiteando a anulação do acórdão.

Para a ministra Maria Isabel Gallotti, a decisão de origem analisou de forma fundamentada as questões alegadas pela administração condominial, e o reexame da prova seria inequívoco, mediante súmula 7 da Corte.

“Não prospera o pedido de redução do valor da indenização por danos morais, eis que é certo que o STJ considera excepcionalmente cabível o reexame do valor arbitrado a título de danos morais, quando for ele excessivo ou irrisório.”

Com isso, manteve dano moral em R$ 20 mil.

Processo: ARESp 1.224.296

Fonte: Migalhas

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