Dia Mundial do Consumidor: Uma reflexão

Dia Mundial do Consumidor - Uma reflexão

Comemoramos hoje, dia 15 de março, o dia mundial do consumidor. Esta data, reconhecida em quase todo o mundo como ocasião especial de promoção dos direitos dos consumidores, tem como inspiração uma mensagem encaminhada pelo Presidente John F. Kennedy ao Congresso americano, no dia 15 de março de 1962, que se iniciava com as seguintes palavras: “Consumidores, por definição, somos todos nós. São o maior de todos os grupos econômicos, afetam e são afetados por quase todas as decisões econômicas, públicas ou privadas. Dois terços de todos os gastos na economia são feitos por consumidores. Mas eles são o único grupo importante na economia que não está efetivamente organizado e cujos pontos de vista são muitas vezes ignorados.”

Desde então, o cenário mudou profundamente. Organizações nacionais e internacionais de consumidores influenciaram transformações decisivas tanto nas relações econômicas quanto na legislação de muitos países. No Brasil, esse processo culminou na promulgação da Constituição Federal de 1.988, que reconhece a defesa dos consumidores como um instrumento de promoção de direitos fundamentais e como um princípio da ordem econômica. Em sua esteira, adveio o Código de Defesa do Consumidor, que completa este mês 28 anos de vigência.

Porém, se é certo que avançamos na consciência dos direitos do consumidor, a data de hoje parece oportuna para que reflitamos sobre a seguinte questão: nossa política nacional de relações de consumo, baseada na tutela legal dos direitos do consumidor, é mesmo a maneira mais eficiente de proteger esses direitos?

Em primeiro lugar, é preciso considerar que essa proteção está baseada em uma estrutura burocrática imensa, o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, que é composto por Procons, Ministério Público, Defensoria Pública, Delegacias de Defesa do Consumidor, Juizados Especiais Cíveis e organizações civis, todos eles articulados sob a tutela da Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor, que é um órgão do Ministério da Justiça. Quem custeia essa estrutura, ao fim e ao cabo, são os próprios consumidores, através de tributos incidentes sobre o consumo. E como esses tributos independem da capacidade contributiva, pesam ainda mais sobre os consumidores mais pobres.

Em segundo, devemos levar em conta também que o caráter excessivamente protetivo da legislação pode ter resultados contraproducentes, especialmente quando essa proteção assume a forma de uma linguagem demasiadamente vaga, como no caso do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe aos fornecedores “práticas abusivas” como “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva” e “elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços”. O mesmo acontece com relação às “cláusulas abusivas”, que são, de acordo com o mesmo Codex, consideradas nulas. Ora, tudo isso gera insegurança, e essa insegurança se manifesta no preço final de produtos ou serviços.

Em terceiro, é também de se considerar que a multiplicação de direitos previstos em lei pode levar a uma rigidez que, no limite, se torna irracional. O Superior Tribunal de Justiça nos deu um claro exemplo disso em 2015, ao decidir que o oferecimento de desconto para pagamento em dinheiro ou cheque constitui prática abusiva. O tribunal desconsiderou, em sua decisão, que a compra com cartão de crédito obriga o vendedor a pagar uma taxa de administração e que, portanto, oferecer um desconto aos compradores que pagavam por outro meio era uma medida de justiça. O resultado dessa decisão foi obrigar esses compradores, que muitas vezes não tem sequer conta bancária, a custear o uso do cartão de crédito dos demais. Essa situação injusta só foi remediada pela edição de uma medida provisória, depois convertida na Lei n. 13.455/2017.

Que neste dia internacional do consumidor possamos comemorar conquistas históricas e inegáveis, mas que possamos também refletir sobre formas mais eficientes de promover nossos direitos. Afinal, consumidores somos todos nós.

André Vinícius Seleghini Franzin
Advogado – OAB/SP n. 300.220

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