É possível parcelar as férias em três vezes?

É possível parcelar as férias em três vezes 1

Com o advento da reforma trabalhista a CLT sofreu diversas alterações importantes. Uma delas diz respeito ao fracionamento de férias. Pela alteração, as férias podem ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles deve ser igual ou superior a 14 dias e os demais não podem ser inferiores a 5 dias, cada um, conforme expressa a nova redação do artigo 134, § 1º da CLT.

Todavia, algo deveras importante deve ser lembrado: para que as férias sejam divididas deve haver a concordância expressa por escrito pelo empregado, não bastando, para tanto, a simples assinatura do aviso e do recibo de concessão de férias.

É importante destacar também que, agora, o início do descanso das férias não pode coincidir com o dia de descanso semanal remunerado do trabalhador, nem acontecer no período de dois dias antecedentes a um feriado.

Antes da reforma era impossível dividir as férias? Não, mas a divisão poderia ser apenas em duas partes e apenas em casos excepcionais, sendo que o antigo §2º do artigo 134 da CLT proibia, em qualquer caso, o fracionamento de férias dos menores de 18 anos e dos maiores de 50 anos. Agora, com a reforma, o fracionamento deixou de ser uma exceção e se tornou matéria de livre negociação entre empregadores e empregados, sem restrições quanto à condição dos empregados.

No mais, o capítulo da CLT que discorre sobre direito ao período e descanso de férias não sofreu outras alterações ou inovações, mantendo-se as regras anteriormente existentes, inclusive o artigo 143 que trata do abono pecuniário – possibilidade do empregado converter até 1/3 do período a que tem direito a descansar em dinheiro, atitude comumente chamada de “vender férias”.

Ressalva importante quanto ao abano pecuniário: além da conversão (venda) ser de tão somente de 1/3 do total do período de descanso a que se tem direito, para que possa ser feita a conversão, é necessário que o empregado faça um pedido por escrito. Assim, para que as férias sejam “compradas” pelo empregador deve haver, antes de mais nada, a intenção, expressa por escrito do empregado, de “vendê-las”.

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