Pedestre com lesões decorrentes de queda em bueiro tem direito à indenização

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A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso da União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, feito pelo autor em decorrência de acidente ocorrido em rodovia federal, que lhe acarretou diversas lesões, além de internação hospitalar.

Consta dos autos que o apelado, ao atravessar a BR 381, na altura do km 424, no município de Betim, em Minas Gerais, caiu em bueiro de aproximadamente três metros de profundidade, que se encontrava à época, sem qualquer proteção, consoante normas de segurança aplicáveis, o que ocasionou fratura de clavícula e do tornozelo, corte no lábio e escoriações generalizadas.

Em sua análise sobre o caso, a relatora desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que “comprovadas, por perícia judicial, sequelas em decorrência de bueiro existente em rodovia mal conservada, na travessia de pedestres, cabível indenização por danos morais, ainda mais quando o autor ficou seis meses em recuperação, locomovendo-se com auxílio de cadeira de rodas e bengala”.

Ao finalizar seu voto, a magistrada entendeu que o valor de R$ 7,6 mil fixados na sentença pelo Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, não se mostra excessivo, compensando com moderação os danos causados.

A decisão da Turma foi unânime.

Processo nº: 2003.38.00.020525-1/MG

 

Fonte: AASP

 

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