Responsabilidade trabalhista do sócio retirante

Responsabilidade trabalhista do sócio retirante

Hoje vamos falar um pouco a respeito da responsabilidade trabalhista do sócio retirante. Por exemplo, você sabe até quando a pessoa que deixou de ser sócia de determinada empresa responde pelas dívidas trabalhistas desta?

Atualmente no Brasil existem seis tipos de empresa, com naturezas jurídicas próprias, são elas:

Sociedade Empresária Limitada (Ltda.)

Esse tipo de empresa é aquela no qual o negócio tem dois ou mais sócios, sendo que estes são responsáveis financeira e administrativamente pela empresa conforme o capital social que aplicaram e a cláusula de exercício de administração do contrato social, por isso é chamada de limitada.

Em princípio, os sócios não respondem pelas dívidas empresariais com os seus bens pessoais. Os patrimônios de pessoa jurídica e pessoas físicas são legalmente separados.

Por exemplo, se o negócio não pagar um empréstimo bancário de R$ 100 mil e um dos sócios tiver participação de R$ 50 mil no capital, esse é o limite da sua responsabilidade. Então, se ele tiver um patrimônio pessoal de R$ 80 mil, o valor total não será considerado para honrar a dívida — apenas R$ 50 mil dele.

Já na tomada de decisão pela empresa, o mesmo sócio apenas poderá tomar decisões sozinho se a possibilidade for prevista no contrato. Caso a cláusula de exercício da administração defina que as decisões, como assinaturas de contratos, devam ser feitas em conjunto pelos empresários, isso tem de ser respeitado.

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli)

A Eireli funciona da mesma forma que a Limitada, mas a lei exige um capital mínimo de 100 (cem) salários mínimos, 100% integralizado na abertura. A diferença entre elas é que a Eireli sempre é formada por apenas um sócio, da seguinte forma:

  • Ele toma decisões sozinho, por ser o único envolvido;
  • Tem seu patrimônio separado daquele da empresa;
  • Responde financeiramente por ela até o limite do capital social;
  • E usa na empresa um nome empresarial, não o seu nome.

Empresa individual

Na empresa individual o empresário não é sócio, mas proprietário dela. Inclusive, o nome empresarial tem de ser o mesmo do empresário, apenas tendo a opção de escolher o nome fantasia.

Microempreendedor Indivual (MEI)

Também é uma empresa individual, pela qual o proprietário — que dá seu nome ao negócio — é totalmente responsável, inclusive com seus bens de pessoa física.

Sociedade Simples (SS)

Uma SS, em termos de abertura, contrato social e formalização nos órgãos públicos, tem algumas semelhanças com a sociedade limitada.

A característica específica de Sociedades Simples é a finalidade. Ela é uma empresa que une prestadores de serviços para atividades intelectuais, técnicas e científicas. Por exemplo, arquitetos ou advogados podem optar por este formato, caso tenham sócios da mesma área.

Sociedade Anônima (SA)   

SA’s são empreendimentos com capital social dividido em ações, diferente do sistema de quotas utilizados por outros tipos de empresas.

Para o estudo proposto, nos interessa particularmente as sociedades limitadas e as Eireli’s, pois são as que possuem sócios e ocorre a separação entre o patrimônio da empresa e o particular, bem como porque é muito comum ocorrer a mudança no quadro societário.

Apenas a título ilustrativo e de conhecimento, hoje a maioria das empresas em funcionamento no Brasil são as chamadas de empresário individual (61,90%) e, em seguida, são as limitadas (21,25%), conforme verifica-se do quadro comparativo extraído do site https://www.empresometro.com.br/home/estatisticas.

Mas em hipótese alguma ocorre o alcance do patrimônio particular, no caso de dívida?

A resposta é SIM!

Ocorre sim e com uma certa frequência.

Por isso eu disse que “em princípio” os sócios não respondem pelas dívidas da empresa com os seus patrimônios pessoais.

Imagine a seguinte situação hipotética: Fulano de tal foi sócio de determinada empresa no período de janeiro de 2015 a janeiro de 2016. Em janeiro de 2017, um ex-empregado que trabalhou no período de janeiro de 2014 a janeiro de 2016 ingressou com uma reclamação trabalhista, sendo que, em maio de 2019, o juiz concluiu que não existiam bens da empresa capazes de garantir a dívida trabalhista consolidada, e determinou a inclusão dos atuais sócios da empresa e também do Fulano de tal, que depois de mais de 3 anos da sua saída da empresa, teve seus bens pessoais penhorados.

Desesperador, mas muito comum no judiciário, especialmente em processos trabalhistas.

Não pretendo aqui discorrer sobre todas as teses doutrinárias a respeito deste delicado tema, muito menos afirmar qual é a mais correta, mas sim alertá-los de que os empresários devem estar sempre atentos ao planejamento de suas empresas, especialmente no tocante ao passivo e às questões societárias.

Vou, portanto, me utilizar da corrente doutrinária majoritária, que defende a tese de que, a partir do Código Civil de 2002, o ex-sócio tem responsabilidade subsidiária em relação à sociedade, e solidária em relação ao sócio atual por um período de dois anos, desde que regularmente averbada a alteração da sociedade, observadas as disposições constantes nos artigos 1.003 e 1.032, do referido diploma legal.

Contudo, com a entrada em vigor da chamada Reforma Trabalhista, em 11/11/2017, a CLT passou a ter dispositivo específico a respeito deste assunto.

Até então, a grande controvérsia gerada na Justiça do Trabalho era a respeito do momento processual em que ocorria a interrupção do prazo de dois anos da averbação da alteração contratual referente à retirada do sócio. Havia entendimentos jurisprudenciais no sentido de que o marco prescricional para o direcionamento da execução ao sócio retirante era interrompido quando do ajuizamento da reclamação trabalhista, outros entendiam que a interrupção se dava no início da execução e alguns até na própria desconsideração da personalidade jurídica da empresa.

Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, como dito, em 11/11/2017, as mencionadas dúvidas e controvérsias foram dirimidas, ao menos com relação às reclamações trabalhistas distribuídas a partir da referida data.

Isto porque o artigo 10-A, incluído na CLT pela referida lei, fixa o ajuizamento da reclamação trabalhista como o marco para a interrupção do prazo de dois anos para a responsabilização do sócio retirante.

Verifica-se, portanto, que a inclusão o artigo 10-A na CLT pela Lei 13.467/2017garantiu segurança jurídica e estabilidade nas relações societárias.

Por fim, como ainda estamos passando por mudanças na jurisprudência dos Tribunais, assim como porque ainda vigoram as regras do Código Civil nos casos anteriores à entrada em vigor da Reforma Trabalhista,   é importante asseverar que a responsabilização do sócio retirante deve ser analisada pontualmente em casos concretos, mas é comum a todos a advertência de que as empresas, seus sócios e/ou gestores, devem promover de forma célere a averbação das alterações societárias nos órgãos competentes, como forma de prevenção.

Confira também: Quando utilizar o regime de preços na licitação

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