STF: Contribuição sindical facultativa da reforma trabalhista é constitucional

É constitucional a reforma trabalhista no ponto em que desobriga a contribuição sindical. Assim decidiu o plenário do STF em sessão extraordinária realizada nesta sexta-feira, 29. A Corte julgou ADIn, apensada a outras 18 com mesmo pedido. Por maioria, os ministros entenderam que a nova legislação trabalhista não contraria o texto constitucional.

A contribuição sindical obrigatória foi extinta pela reforma trabalhista no ano passado. A nova lei manteve a contribuição, mas em caráter facultativo, ou seja, cabendo ao trabalhador autorizar individualmente o desconto na remuneração. Trata-se, sem dúvidas, de um dos pontos mais controversos da nova lei trabalhista.

 

Sessão extraordinária

O julgamento teve início na quinta-feira, 28, quando, após sustentações orais, o relator, ministro Edson Fachin, votou pela inconstitucionalidade da alteração, dando procedência às ADIns. Nesta sexta-feira, o ministro foi acompanhado por Rosa Weber e Dias Toffoli. Prevaleceu, por sua vez, a divergência, inaugurada por Luiz Fux e acompanhada por Moraes, Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Cármen Lúcia.

Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que “não é razoável que o Estado tenha que financiar um sistema sindical brasileiro que tem aproximadamente 16 mil sindicatos, algo absolutamente sem parâmetro de comparação no mundo”. O ministro destacou que, embora o alto número de sindicatos, apenas 20% dos trabalhadores são sindicalizados. “Há algo de errado no que o legislador constituinte pretendeu para um novo regime de sindicalização. Não há uma representatividade.”

Para ele, o que fez a Constituição foi, subsidiariamente, como fonte de custeio, permitir a existência dessa contribuição na forma da lei. Por esse motivo, o próprio Supremo entendeu recepcionada a legislação anterior, que instituía a contribuição. “A CF não constitucionalizou, mas também não vedou: deixou isso à discricionariedade política do Congresso Nacional, que durante quase 29 anos entendeu por bem manter. Mas, no ano passado, no exercício de sua legitima opção política, o Congresso, com maioria – 296 votos – , optou por alterar a fonte subsidiária de custeio.”

O ministro afastou as inconstitucionalidades formal e material. “A legítima opção do legislador não ameaça a liberdade sindical, não ameaça a existência dos sindicatos. (…) Transformar o que era obrigatório em facultativo em nada vai afetar a liberdade sindical – os sindicatos continuarão tendo outras fontes de custeio.” Assim, seguiu a divergência inaugurada por Fux pela improcedência dos pedidos.

Para o ministro Barroso, sob a roupagem de uma discussão técnica, o que se tinha hoje no plenário era discussão verdadeiramente política sobre qual modelo sindical se vai praticar no Brasil.

Acompanhando a divergência, para Barroso não há inconstitucionalidade formal, “menos ainda” inconstitucionalidade material na desobrigação da contribuição sindical. “O que há é um debate político sobre qual é o melhor modelo sindical para o país. E acho que esse debate é da competência do Congresso, e não do STF. Por essa razão, não me animo a interferir nas opções que considero legítimas feitas pelo legislador e que, a meu ver, não vulneram a CF.”

“Num país em que o Estado reiteradamente é apropriado privadamente, eu prefiro aumentar o espaço da sociedade civil, do movimento social e da livre iniciativa. Mas a verdade é que não faz muita diferença o modelo sindical que eu prefiro ou que qualquer um prefira, porque acho que essa escolha não é nossa. (…) O Congresso Nacional começa a mudar esse modelo sindical, e ali é o cenário para que essas decisões sejam tomadas.”

O ministro julga improcedentes as ADIns e procedente a ADC.

“Como nós vamos mexer numa parte sem que haja alteração do todo?” Foi o que indagou a ministra Rosa Weber ao indicar que acompanharia o relator. A ministra tem como inegável que “não há exercícios da ampla representatividade da categoria sem o respectivo custeio das entidades sindicais”, e, sendo assim, o financiamento constitui elemento indispensável à estruturação dos sindicatos.

“A CF, sem materializar em sua completude o principio da liberdade sindical, de forma expressa afasta o pluralismo, e impõe a unicidade para legitimidade da representação da atuação sindical, em cuja perspectiva se insere a contribuição compulsória de todos os membros para manutenção do ser coletivo.”

Para ela, há inconstitucionalidade nos dispositivos impugnados, julgando procedentes as ADIns.

Dias Toffoli, também acompanhando o relator, entende que não é possível fazer essa subtração da contribuição sindical sem que tenha havido uma preparação para essa transição. Já o ministro Gilmar Mendes desempatou o placar, somando seu voto à divergência.

“Excluo o enquadramento da contribuição social, quer decorrente de deliberação da assembleia, quer prevista em lei, como espécie tributária. Não se trata de um tributo”, afirmou Marco Aurélio. “Se o fosse, teria que concluir pela inconstitucionalidade da lei.”

Confirmando o placar, ele e Cármen Lúcia acompanharam o ministro Fux, que ficou como redator para o acórdão.

  • Processo: ADIn 5.794

 

Fonte: Migalhas

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