A Suspenção do contrato de trabalho na pandemia e seus impactos nas férias e no 13º

suspenção do contrato de trabalho na pandemia

Até o presente momento, conforme autorizado pelo teor normativo da MP 936/2020, e posteriormente pela sua conversão na Lei nº 14.020/2020, as empresas já foram autorizadas a suspender por até 180 dias o contrato de trabalho de seus empregados, o que implica no não pagamento dos salários durante o período de suspensão, com o recebimento pelo empregado de benefício emergencial concedido pelo governo federal.

Esta suspensão foi ajustada entre as empresas e seus empregados de forma individual por meio do chamado “acordo individual”, para o qual basta um termo escrito assinado por ambos, ou de forma coletiva através do chamado “acordo coletivo”, firmado entre a empresa e o sindicato profissional da categoria, dependendo de cada situação, conforme as regras esculpidas na legislação acima mencionada.

Até aqui tudo bem, até porque estima-se que muitas empresas não teriam outra alternativa que não fosse a dispensa de seus empregados, caso não oferecidas as alternativas de suspensão do contrato de trabalho ou de redução proporcional da jornada e do salário.

Porém começam a surgir dúvidas sobre como proceder na concessão das férias, cujo período aquisitivo coincide com o da suspensão do contrato, e como efetuar o cálculo do valor devido ao trabalhador a título de 13º salário neste ano de 2020.

Quanto às férias, ao meu sentir, em razão do quanto previsto nos artigos 129 a 153 da Consolidação das Leis do Trabalho, a conclusão deve ser no sentido de que o período concessivo será equivalente ao período aquisitivo.

Em linhas gerais, apenas a título de elucidação, todo empregado possui direito ao gozo anual de um período de férias, sem prejuízo da remuneração e, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho (período aquisitivo), as férias deverão ser concedidas dentro do período dos 12 meses seguintes (período concessivo).

Durante o período em o contrato está suspenso, não há prestação de serviços e, portanto, nem a contraprestação (salário). Insisto, o período concessivo de férias é equivalente ao período aquisitivo e, ainda, somente após 12 meses de vigência do contrato as férias serão concedidas.

Não havendo que se falar em prestação de serviços e vigência contratual, durante o período de suspensão do contrato, este período não surtirá efeitos para nenhum fim.

Em arremate, a perda do direito de férias está relacionada ao afastamento do empregado do trabalho durante certo período e, dentro do rol taxativo do artigo 133 da CLT, encontramos o inciso III, o qual dispõe que a ausência de prestação laboral e contraprestação salarial por prazo superior a 30 dias, em virtude da paralisação parcial ou total dos serviços da empresa, enseja a perda do direito de férias.

No que se refere ao 13º salário, penso que os entendimentos serão menos dissonantes, em razão do estabelecido no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei nº 4.090/1962, que instituiu a Gratificação Natalina aos trabalhadores.

Referido artigo e parágrafo dispõem que: “Art. 1º – No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus. § 1º – A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.”

Portanto, inexistindo serviço e salário durante a suspensão do contrato, não há que se falar em cômputo do período de suspensão no cálculo do valor devido a título de 13º salário.

Estas são as minhas primeiras impressões a respeito deste assunto, que certamente baterá às portas do Judiciário Laboral, considerando os vários posicionamentos já encontrados em artigos e obras jurídicas.

Marcel Giuliano Schiavoni

Advogado especializado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, atuante na área desde 2003; Advogado no escritório Franzin Advogados desde 2005, com atuação nas áreas trabalhista, previdenciária e administrativa.

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