Vida de luxo e ostentação nas redes sociais gera apreensão de documentos de devedor

O juiz de Direito Luiz Antônio Afonso Júnior, da 1ª vara Cível de Ipameri/GO, determinou a suspensão da CNH, a apreensão do passaporte, e o bloqueio de todos os cartões de crédito de devedor até que ele pague integralmente a dívida que ele tem com uma instituição financeira.

Consta nos autos que o homem, apesar de não pagar a dívida, continuou levando uma vida de ostentação e luxo, com festas e viagens a diversos lugares do mundo. A instituição financeira alegou que o homem também não compareceu à audiência de conciliação que ele próprio pediu para que fosse marcada. A defesa do banco argumentou que “ele movimentou a pesada máquina judiciária, fez com que o advogado da exequente se deslocasse até a comarca, mas não compareceu, tampouco justificou a sua ausência naquele ato”.

A instituição financeira pediu, então, a adoção de medidas coercitivas para pressionar o executado a pagar a dívida cobrada. Aduziu que o CPC/15 trouxe inovação no capítulo que trata dos poderes, deveres e responsabilidade do juiz e invocou o art. 139, inciso IV, que tem por finalidade dar efetividade às decisões judicias.

Ao analisar o caso, o juiz Luiz Antônio Júnior entendeu que as medidas pedidas são drásticas e que só podem ser aplicadas se, após diversas diligências da parte credora, não houver a localização de bens para satisfação da dívida, havendo indícios de ocultação de bens.

Com base nas publicações do homem no Facebook e Instagram, o julgador concluiu que o executado demonstrou levar uma vida de luxo e ostentação, com viagens rotineiras a cidades turísticas nacionais e internacionais, o que não fazia jus com seu salário mensal e com seus bens. O juiz destacou que o valor gasto pelo devedor para viajar aos EUA em 2018 a lazer seria suficiente para quitar a dívida de pouco mais de R$ 14 mil.

O magistrado, então, questionou:

“Como é possível uma pessoa fazer diversas viagens internacionais todo ano e, mesmo assim, não ter numerário em conta bancária e não ter bens registrados em seu nome, sequer um único veículo? O padrão de vida evidenciado para a sociedade revela a ocultação de bens do devedor.”

Luiz Antônio Júnior verificou que não foram encontrados, em nome do devedor, bens passíveis de penhora. O julgador também avaliou o fato do homem ter marcado audiência de conciliação e não ter aparecido. Para ele, “isso revela a ousadia e a desídia do devedor para com este processo”.

“Aliás, a audiência ocupou desnecessariamente a pauta deste Juízo, pois poderia ter sido efetuada a audiência de outro feito.”

Assim, o juiz deferiu o pedido da instituição financeira.

O advogado Marllus Augusto Bittencourt dos Santo atuou em nome da instituição financeira.

  • Processo: 51206-43.2016.8.09.0074

 

Fonte: Migalhas

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